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segunda-feira, 23 de maio de 2016

A CENSURA NO BRASIL

O silêncio dos inocentes: a censura contemporânea no Brasil.

Postado por Alice Campos

3/05/2016 5:35

Bloqueado
Crédito:
Por Alice Campos*
Brasil,  segunda-feira, dia 02 de maio de 2016, as 14 horas, operadoras de telefonia fixa e móvel bloquearam o serviço de mensagens instantâneas WhatsApp em todo o país por 72 horas, atendendo a uma determinação da justiça.
A decisão, de 26 de abril, é do juiz Marcel Montalvão, da comarca de Lagarto, no Estado de Sergipe. As cinco operadoras (TIM, Oi, Vivo, Claro e Nextel) foram obrigadas a cumprir ou estariam sujeitas a multa diária de R$ 500 mil reais.
Não é a primeira vez que isso ocorre. Em dezembro de 2015, o WhatsApp havia sido bloqueado no Brasil por 48 horas devido a uma investigação criminal. O fato se repetiu em fevereiro de 2016, quando um juiz do Estado do Piauí determinou o bloqueio do aplicativo no Brasil, com o objetivo de obrigar a empresa, dona do aplicativo, a colaborar com investigações da polícia do Estado relacionadas a casos de pedofilia, porém o bloquei foi suspenso por um desembargador do Tribunal de Justiça após analisar o mandado de segurança impetrado pelas empresas de telecomunicações.
Este tipo de bloqueio, tem sido uma forma de represália da Justiça contra o WhatsApp, por ter se recusado a cumprir determinação de quebrar o sigilo de dados trocados entre investigados criminais. O aplicativo pertence ao Facebook.
Quando uma investigação criminal prejudica uma sociedade,  que utiliza um serviço para livre expressão, o que está em risco não é mais a investigação criminal, mas o exercício do poder da justiça sobre os direitos fundamentais.
O perigo está na crença que o bloquei de meios de comunicação seja algo “normal” e que qualquer justificativa seja validada para calar qualquer individuo, inclusive aqueles que nada tem a ver com o processo em causa.
Há um pressuposto legal que sugere que o individuo, na sua condição de liberdade individual, possui o principio do cume da hierarquia, sendo que as minorias também tem os beneficiados nas esferas de liberdade. Se apenas uma pessoa fosse prejudicada pelo bloqueio do WhatsApp, ainda assim seria um abuso, porque as liberdades são, antes de tudo, individuais.
A internet tem se transformado na principal ferramenta de comunicação e relacionamento entre pessoas no mundo, qualquer bloqueio em sua utilização é um ato de censura, um ataque ao direito constitucional da liberdade de expressão. Se a Justiça precisa de informações que busque um mecanismo que não retire de qualquer cidadão sua liberdade, é sua obrigação manter os direitos constitucionais, não restringi-los.
A democracia pressupõe a garantia dos direitos do cidadão, do exercício da cidadania e da liberdade. É disso que é feito a democracia, do direito de ser livre, de fazer escolhas, dentro de normas legais, mas que garantam a liberdade dos indivíduos e do respeito a dignidade humana. Na democracia, os valores constitucionais são como orientadores de soberania popular, cidadania, garantia da dignidade da pessoa humana.1
Liberdade de expressão é a condição que cada individuo possui de livre expressar, de ter garantido seu direito para tal ato. Quando a justiça tem uma interpretação distorcida sobre liberdade de expressão, há algo muito perigoso no ar.
Aproveitando, copio abaixo um Slide da CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS, sobre ACESSO À INFORMAÇÃO NO MUNDO citando o Art.19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Slide Controladoria do Estado de Alagoas, retirado de http://slideplayer.com.br/slide/48166/ em 03/05/2016.
Slide Controladoria Geral do Estado de Alagoas, retirado de http://slideplayer.com.br/slide/48166/ em 03/05/2016.
Não será por falta de argumentos que defenderei a liberdade de expressão e todas as liberdades que cabem a qualquer ser humano. Stuart Mill trata da liberdade social como algo de “natureza e os limites do poder que a sociedade legitimamente exerça sobre o indivíduo”, a definição de liberdade significava uma proteção contra a tirania dos governantes políticos, que eram concebidos numa posição antagônica ao povo por eles governado.2 A lógica do indivíduo como mola propulsora de um processo de liberdade, não poderia ser considerado como base de qualquer processo político ou jurídico, onde o objetivo se distancia-se da sua razão de existência, que neste caso, coloca o conceito de liberdade como um processo de defesa contra uma ação alheia, quando deveria ser apenas o efeito da natureza existencial do indivíduo.
Há que se ter responsabilidade por todos os atos, a isso nos demonstra o reflexo do atual momento político vívido no Brasil.
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*  Historiadora, jornalista, luso-brasileira, especialista em Direito para Comunicação Social pela Universidade de Lisboa, mestranda em Estudos dos Medias e do Jornalismo pela Universidade Nova de Lisboa. É vice-presidente da Frente Nacional pela Valorização das TVs do Campo Público (Frenavatec/Brasil), membro fundadora da Frente Parlamentar pela Liberdade de Expressão e Direito à Comunicação na Câmara dos Deputados em Brasília, membro do Observatório Latino-Americano das Indústrias de Conteúdos Digitais (OLAICD), atua na agenda da comunicação como um direito humano e na formação de redes globais de comunicação e cultura da paz.
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1 PEREIRA, C. L., & GAGLIARDI, P. R. (2008). Comunicação social e a tutela jurídica da dignidade humana. Em J. MIRANDA, & M. M. SILVA, Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana (pp. 40 – 54). São Paulo: Quartier Latin, pg. 40.
2 MILL, John Stuart. Sobre a Liberdade, pp.21-22.

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