O Judiciário como instrumento de vingança partidária, por Fábio de Oliveira Ribeiro
QUI, 31/12/2015 - 19:22
STJ x José Dirceu: o Judiciário como instrumento de vingança partidária
por Fábio de Oliveira Ribeiro
O Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Convenção Americana de Direitos Humanos, diplomas que devem ser aplicados pelo Judiciário brasileiro por força do art. 5o., LXXVIII, § 2º, da CF/88:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.”
A Declaração Universal dos Direitos do Homem prescreve que:
“Artigo 5
Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 6
Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Artigo 7
Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos tem direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8
Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.”
A Convenção Americana de Direitos Humanos dispõe o seguinte:
“Artigo 5º - Direito à integridade pessoal
1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
3. A pena não pode passar da pessoa do delinquente.
4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e devem ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas.
5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento.
6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.
Artigo 8º - Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.”
Em decorrência do que é prescrito na CF/88 e nos diplomas internacionais acima transcritos, o Judiciário brasileiro não pode e não deve agir como parte interessada nos processos que julga, deve sempre se manter equidistante das partes. A missão do Judiciário não é humilhar o réu, nem tampouco violar os direitos garantidos ao mesmo. Muito pelo contrário, compete ao órgão encarregado de julgar o cidadão a obrigação constitucional, moral, ética e internacional de respeitar a legalidade e garantir ao réu o devido processo legal, preservando sempre sua dignidade pessoal.
Não foi isto o que ocorreu no caso do José Dirceu, pois o STJ usou seu Twitter para atacá-lo ferozmente:
Como o recesso do Judiciário só termina em fevereiro, José Dirceu vai passar o ano novo atrás das grades
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A evidência de que se trata de um ataque pessoal é dada pela intenção do Tribunal de expor o réu à execração publica, o que de fato ocorreu mediante retransmissões e curtidas da notícia. O uso da expressão “atrás das grades” é escandalosamente ofensiva e não precisava ser utilizada. Afinal, nenhum outro réu foi tratado da mesma forma, mas apenas José Dirceu. O STJ agiu como se lhe competisse tratar José Dirceu de maneira especialmente rigorosa. Um excesso de rigor desnecessário, pois em em outro Twitter o STJ já havia dito o essencial:
“STJ determina que pedido de habeas corpus de José Dirceu seja analisado pelo MPF para depois ser julgado pela 5ª Turma”
A corrupção partidária e ideológica do STJ neste caso é evidente. Em razão disto, o Brasil pode e deve ser representado na Comissão Interamericana de Direito Humanos e no Tribunal da ONU. José Dirceu está sendo massacrado pelo órgão encarregado de julgá-lo e isto, meus caros, não é nem adequado, nem legítimo. Um órgão judiciário que se torna tendencioso deixa de ser justo e vira um instrumento de vingança.
O STJ não precisava dizer que José Dirceu passará o ano novo “atrás das grades”. Ao fazer isto, o Tribunal não só violou os direitos humanos do réu, como também se expôs à ira popular caso seja obrigado a soltá-lo no futuro. É isto o que o STJ deseja: um pretexto para manter José Dirceu preso em razão do clamor público depois de ter instigado a população a aplaudir o fato dele ter sido mantido preso?
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